sábado, 10 de julho de 2010

19 DE JULHO, DIA DA CARIDADE - VAMOS COMEMORAR

Olha que bacana a iniciativa dos nossos confrades do GEFESC - Grupo Espírita Fé, Esperança e Caridade - da cidade de Pelotas, RS: eles estão atentos que 19 de julho é oficialmente "O Dia Nacional da Caridade", conforme a Lei nº 5.063, de 1966, por decreto do então presidente Humberto Castelo Branco.
Desta forma, o GEFESC vai comemorar esse dia sob o referido tema e convida todos os Centros Espíritas a se juntarem nessa campanha, que, aliás, é a bandeira da nossa Doutrina, conforme nos disse Allan Kardec: "FORA DA CARIDADE, NÃO HÁ SALVAÇÃO".
Vejam a mensagem/convite que recebemos dos irmãos gaúchos:

"Diante de todas as dificuldades do mundo o Espiritismo nos aponta que a solução ainda é a Caridade. A rigor não seria necessário comemorar uma data específica, mas observamos que se no movimento espírta essa virtude vem sendo mal-entendida e até desconsiderada, na sociedade em geral nem se tem idéia que ela possa ser uma solução para muitos problemas da atualidade e do futuro. Assim, nos decidimos por começar a comemorar esta data e aos poucos ir levando esse evento para a sociedade em geral, ao qual convidamos todos os centros espíritas a nos acompanharem, na medida do possível".

Pesquisando sobre o tal decreto, encontramos no site oficial do Senado Federal a cópia do texto regulamentar e aqui o transcrevemos para o conhecimento de todos:

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LEI Nº 5.063, DE 4 DE JULHO DE 1966

Institui o ¿Dia da Caridade¿

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o ¿Dia da Caridade¿, que será comemorado anualmente a 19 de julho, com a finalidade de difundir e incentivar a prática da solidariedade e do bom entendimento entre os homens.

Art. 2º A organização do plano para as comemorações ficará a cargo dos Ministérios da Saúde e Educação e Cultura, constando obrigatòriamente, sem prejuízo de outras iniciativas, de visitas a hospitais, casas de misericórdias, asilos, orfanatos, creches e presídios, e a todos os demais lugares onde a pobreza e a dor mais se façam sentir.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO.

Raimundo Moniz de Aragão.

Raymundo de Britto.

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Fonte: Site oficial Senado Federal


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